Acórdão do TIJ Pulp Mills (Argentina v. Uruguai)

 O Acórdão do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) no caso "Pulp Mills" (Argentina v. Uruguai) aborda uma disputa entre a Argentina e o Uruguai relacionada com a instalação de fábricas de celulose na região fronteiriça entre os dois países.

A controvérsia começou quando o Uruguai autorizou a construção de duas fábricas de celulose ao longo do rio Uruguai, que serve como fronteira natural entre os dois países. A Argentina alegou que as fábricas causariam danos ambientais significativos ao rio, afetando sua qualidade de água e prejudicando a indústria pesqueira e o turismo na região.

Em 2006, a Argentina apresentou uma queixa contra o Uruguai ao TIJ, alegando que o país vizinho não tinha cumprido com as suas obrigações internacionais de proteção ambiental violando as suas obrigações constantes do Estatuto do Rio Uruguai de 1975, entre outros instrumentos internacionais, ao permitir a construção e operação das fábricas de celulose sem recorrer a uma avaliação de impacto ambiental abrangente e sem notificar ou consultar adequadamente a Argentina. A Argentina solicitou, então, medidas provisórias para suspender a construção das fábricas até que uma avaliação ambiental completa fosse realizada.

Em 2010, o TIJ emitiu o seu acórdão sobre o caso. O tribunal reconheceu que tanto a Argentina como o Uruguai tinham a obrigação de proteger o meio ambiente e de prevenir danos transfronteiriços. No entanto, o tribunal também observou que o Uruguai tinha tomado medidas para realizar avaliações ambientais e implementar medidas de controlo para minimizar os impactos negativos das fábricas de celulose.

O TIJ considerou que a Argentina não tinha fornecido provas suficientes de que as fábricas de celulose causariam danos irreparáveis e imediatos ao meio ambiente, mais especificamente aos recursos vivos e à qualidade das águas. Portanto, o tribunal decidiu que não era necessário emitir medidas provisórias para suspender a construção das fábricas enquanto o caso estava a ser analisado.

De forma mais jurídica, o Tribunal Internacional de Justiça entendeu que o Uruguai não incumpriu com as obrigações substantivas, mas apenas com as obrigações processuais, por não ter respeitado o procedimento constante nos artigos 7º a 12º (uma vez que não comunicou à argentina o aproveitamento que queria fazer do rio, construindo duas fábricas).

O artigo 27º do Estatuto do Rio Uruguai  atribui o direito de as partes aproveitarem as águas do rio para fins domésticos, sanitários, industriais e agrícolas, sem prejuízo dos artigos 7º a 12º quando o aproveitamento seja suscetível de afetar o próprio rio e a qualidade da sua água.

Ou seja, para o tribunal entender que o Uruguai violou os artigos 7º a 12º por não ter comunicado com a argentina, quer dizer que tem de entender que o artigo 27º foi violado, uma vez que para aplicar este regime é necessário que o aproveitamento seja suscetível de causar um dano nas águas do rio.

Ao ser suscetível de provocar um dano, então, o Uruguai não só incumpriu com as obrigações processuais, mas também com as obrigações substantivas.

Assim, não concordo com a solução do tribunal de entender que o Uruguai realizou uma avaliação de impacto ambiental correta e que entende que não haverá uma afetação significativa das águas do rio.

Tendo a concordar com a opinião do juiz ad hov Vinuesa, para este é importante ter em conta alguns fatores. O primeiro vetor prende-se com a questão de saber se, de facto, foi realizada uma correta avaliação de impacto ambiental, uma vez que não se compreende como foi permitido construir fábricas na margem de um rio, por ser um local tão sensível e altamente vulnerável.

Outro aspeto importante suscitado pelo juiz é o porquê de não ter sido pedido um parecer técnico, relativamente aos meios de prova apresentados pelas partes. Na minha opinião, deveria ter sido feita uma prova pericial às emissões de substâncias para o rio numa perspetiva a longo prazo.

Sou da opinião de que o Uruguai deve ser responsabilizado pelo incumprimento de obrigações processuais (artigos 7º a 12º), mas também deverá ser responsabilizado pelo incumprimento de obrigações substantivas, uma vez que a sua decisão de não encontrar evidências que comprovem que as construções originariam danos no rio, são sustentadas por uma incorreta e desponderada avaliação de impacto ambiental que poderá acarretar danos ao Rio Uruguai como, por exemplo, à qualidade da sua água e à subsistência da biodiversidade existente nele.

Por fim, importa reconhecer que o acórdão do TIJ no caso "Pulp Mills" estabeleceu importantes princípios jurídicos relacionados à proteção ambiental e à responsabilidade dos Estados em casos de danos transfronteiriços. Ele destacou a importância da cooperação entre os Estados e da realização de avaliações ambientais adequadas ao implementar projetos que possam ter impactos significativos no meio ambiente compartilhado por várias nações.

Ana Rita Veredas nº62865

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