Deutsche Umwelthilfe eV v Freistaat Bayern (Plano de qualidade do ar e Detenção coerciva)
O caso C-752/18, Deutsche Umwelthilfe eV v Freistaat Bayern[1], trata-se de uma disputa, no âmbito do direito ambiental, envolvendo a recusa do governo regional da Baviera em cumprir uma decisão judicial provisória relacionada a um plano de qualidade do ar.
A Deutsche Umwelthilfe eV (DUH), uma organização não governamental alemã de proteção ambiental, intentou uma ação judicial contra o governo regional da Baviera, Alemanha, devido à falta de cumprimento das obrigações relativas à qualidade do ar estabelecidas pela legislação europeia.
A DUH alegou que o governo da Baviera não estava a adotar medidas adequadas para melhorar a qualidade do ar e cumprir as normas estabelecidas na Diretiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar no ambiente. A organização argumentou que essa falta de ação estava a prejudicar a saúde pública e a violar os direitos conferidos aos cidadãos pela legislação europeia.
O tribunal regional emitiu assim uma decisão provisória a exigir que o governo da Baviera adotasse medidas adicionais para melhorar a qualidade do ar. Esta decisão foi emitida com base na avaliação de que as ações atualmente empreendidas pelo governo da Baviera não eram suficientes para atender aos requisitos estabelecidos pela legislação europeia. No entanto, o governo regional recusou-se a cumprir a decisão judicial provisória, alegando que já estava a tomar medidas adequadas para melhorar a qualidade do ar e que não havia necessidade de implementar mais ações.
A DUH argumentou que a recusa do governo da Baviera em cumprir a decisão judicial provisória constituía uma violação das obrigações legais da Alemanha no âmbito do direito da União Europeia. A organização sustentou que os governos regionais têm a responsabilidade de cumprir as decisões judiciais relacionadas à qualidade do ar e que, em caso de não cumprimento, medidas coercivas podem ser aplicadas.
O caso foi então levado ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) para esclarecer se o governo regional da Baviera estava, de facto, obrigado a cumprir a decisão judicial provisória e se medidas coercivas poderiam ser aplicadas para garantir o cumprimento.
O TJUE emitiu o seu acórdão afirmando que, em circunstâncias caracterizadas por uma recusa persistente de uma autoridade nacional de se conformar com uma decisão judicial que a intima ao cumprimento a uma obrigação clara, precisa e incondicional decorrente do referido direito, neste caso, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[2], relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, incumbe ao órgão jurisdicional nacional competente impor a efetividade da decisão judicial, a fim de proteger o direito fundamental à qualidade do ar e à preservação da saúde pública, conforme estabelecido tanto no direito interno quanto no direito da União Europeia,
Esta decisão do TJUE foi fundamentalmente baseada nos princípios e obrigações estabelecidos na já mencionada, Diretiva 2008/50/CE, que trata da qualidade do ar no ambiente. Neste sentido é possivel observar que os Estados membros são responsáveis por monitorizar e avaliar a qualidade do ar nas suas respetivas áreas, utilizando redes de monitorização e métodos de medição estabelecidos[3]. E para esse âmbito, a diretiva estabeleceu padrões específicos de qualidade do ar para diversos poluentes como, partículas em suspensão, dióxido de azoto e ozono entre outros[4]. Além disso, a diretiva impõe aos Estados membros a obrigação de desenvolverem e implementarem planos e programas de qualidade do ar, com o objetivo de atingir e manter esses padrões estabelecidos[5]. Esses planos devem incluir medidas adequadas para reduzir a exposição da população aos poluentes atmosféricos e melhorar a qualidade do ar. Ainda sobre este tema, a diretiva enfatiza a importância da informação e participação pública, exigindo que os Estados membros forneçam informações sobre a qualidade do ar ao público e promovam a participação nas decisões relacionadas à gestão da qualidade do ar [6].
Esta decisão por parte do TJUE, foi importante no contexto do direito ambiental europeu, pois não só reforçou a necessidade de os governos regionais e nacionais adotarem as medidas necessárias para garantir uma boa qualidade do ar e a saúde pública, mas também a cumprir as obrigações estabelecidas pela legislação da União Europeia. No caso em questão, o governo da Baviera foi considerado obrigado a cumprir a decisão judicial provisória e implementar as medidas adicionais exigidas para melhorar a qualidade do ar.
Em Portugal, o caso C-752/18 pode ser analisado à luz do direito ambiental nacional e das obrigações decorrentes do direito da União Europeia. Em matéria de legislação portuguesa, temos a Lei de Bases do Ambiente e o Decreto-Lei sobre Qualidade do Ar, que também estabelecem diretrizes e medidas para proteger e melhorar a qualidade do ar no nosso país. Deste modo, a jurisprudência do TJUE, incluindo o caso em questão, tem impacto direto nas decisões dos tribunais portugueses pelo que, esta decisão pode ser invocada em Portugal para fundamentar a exigência de cumprimento das obrigações legais relacionadas à qualidade do ar e a aplicação de medidas coercivas em caso de não cumprimento.
Em conclusão, o caso C-752/18, Deutsche Umwelthilfe eV v Freistaat Bayern, foi um marco no direito ambiental, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas eficazes para proteger a qualidade do ar e a saúde pública, bem como a responsabilidade dos governos regionais e nacionais de cumprir as obrigações estabelecidas pela legislação da União Europeia, recorrendo á possibilidade de aplicação de detenção coerciva em caso de não cumprimento. Sendo assim, uma decisão relevante tanto no contexto do direito ambiental europeu, quanto no direito ambiental nacional, incluindo em Portugal.
Catarina Pereira nº 62973
[1] Case C-752/18 Deutsche Umwelthilfe eV v Freistaat Bayern
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