Análise sobre o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24/09/2020- Processo: 199/09.0BELLE - Ruído por festividades em Loulé.
Inicialmente, fazendo um resumo do caso, temos que, o autor, apenas identificado na decisão como "A.............", e o Município de Loulé interpõem recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé. A origem do conflito situa-se no no fato que a Praça do Mar, local em que está situado o prédio em que o autor reside com a sua mulher e filha, estava sendo utilizada para a realização de eventos que eram promovidos pela Câmara Municipal de Loulé ou que eram realizados sob a licença especial de ruído emitida pela mesma. Acontece que, tais eventos produziam ruídos que eram escutados na residência do autor de modo a incomodar, afetando o descanso, sono e a tranquilidade do autor e da sua família, prejudicando assim, a saúde dos mesmos, bem como causando revolta e ansiedade ao autor.
Na ação originária, a qual ambas as partes recorrem, o Município de Loulé foi condenado a sempre que emitir licenças especiais de ruído para que haja a realização de atividades ruidosas temporárias na Praça do Mar, realizar medições acústicas para verificar se está de acordo com os valores limites de exposição ao ruído tendo por referência para tanto o edifício em que o autor reside. O autor, não concorda com a parte do decaimento no pedido de pagamento de uma indenização pelos danos devido ao ruído e despesas com a instauração da ação, por isso interpõe recurso.
Os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul negaram provimento a ambos os recursos, pelo fato de não terem sido provados os seus fundamentos e mantiveram a sentença recorrida, ainda que com uma diferente fundamentação. Em tal caso, concordo com o fato do recurso do Município de Loulé ter sido negado, logo, concordo com que ele continue sendo obrigado a realizar medições acústicas sempre que haja atividade ruidosa na Praça do Mar. É possível notar que há diversos direitos de personalidade que podem ser vistos nesse caso e que foram violados, como por exemplo, o direito à saúde, ao repouso, ao descanso e à integridade física, direitos que são protegidos no artigo 70 do Código Civil, que traz que “ A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”. Há também outros dispositivos que protegem esses direitos do autor e estão previstos na Constituição da República Portuguesa, como os artigos 25°, n°1; 64°, n°1 e 66°, n°1 e na Lei de Bases do Ambiente. Por fim, é importante também observar o disposto no Regime do Regulamento Geral do Ruído, que traz logo no início que: “A prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações constitui tarefa fundamental do Estado, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases do Ambiente” e em especial o seu artigo 11° que trata sobre os valores limite de exposição.
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