Breve Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo 102/18.7BEFUN, de 04/10/2018
Vimos hoje aqui fazer uma breve análise ao Acórdão do
Tribunal Central Administrativo Sul, relativo ao processo 102/18.7BEFUN, de 04
de outubro de 2018, focando-nos, concretamente, na perspetiva ambientalista do
caso em apreço.
Sumariamente, o caso reporta-se a uma Sociedade
Imobiliária, que interpõe recurso da decisão do TAF do Funchal, com o objetivo
de ver o seu pedido de informações quanto à Carta de Riscos do Plano Municipal de Emergência (PME)
totalmente esclarecido, pedido esse que até aqui não recebeu resposta
satisfatória por parte do Município do Funchal.
Ora, importa levantar a questão de acesso à informação
ambiental aqui subjacente, que decorre do princípio do arquivo aberto ou da
administração aberta, consagrado nos artigos 268.º/2 da CRO, 17.º do CPA e 2.º
e 5.º da Lei de Acesso e de Reutilização dos Documentos Administrativos (LARDA).
Daqui resulta que todas as pessoas, independentemente de demonstrarem interesse
legítimo, têm legitimidade para requerer informações sobre os procedimentos
levados a cabo pela Administração. Tratando-se de matéria ambiental, temos uma
resposta direta de que o legislador quis que a informação fosse pública ou
publicitada de forma progressiva, veja-se o regime previsto nos artigos 3.º/1/e),
i), iii), iv), 11.º/1, 2/b), c), g), 4 e 17.º/c) e d) da, já referida, LARDA.
A disponibilização será fundamental para uma boa
concretização do Direito Ambiental, constituindo “mais que uma obrigação legal,
uma ferramenta essencial para garantir a sensibilização da população em matéria
de autoproteção”. Como tem defendido o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva,
o direito de acesso à informação ambiental correta e imparcial será mesmo um pressuposto
do direito de participação popular consciente. Esta, no plano ambiental, consiste
num fator fundamental para que se verifiquem comportamentos adequados da
administração pública e dos particulares, assim como para que se realize a
devida fiscalização de condutas coletivas e individuais, necessitando, para tal,
que as informações estejam, efetivamente, disponíveis que se cumpra então o
exercício destes direitos.
Só assegurando o acesso à informação ambiental é que nos
será possível contar com uma sociedade que participa consciente e ativamente
nos projetos e medidas estabelecidos pelas organizações, mas, acima de tudo,
pelos órgãos de soberania, com vista ao alcance das metas ambientais.
Ainda para mais, tendo em conta a fragmentação
legislativa que o Direito do Ambiente comporta, tudo o que possamos fazer para
assegurar um maior conhecimento das medidas em vigor, por parte da sociedade,
consubstanciará, sem qualquer sombra de dúvida, uma garantia de maior proteção
ambiental.
Bibliografia:
SILVA,
Vasco Pereira da, Verde Cor De Direito - Lições de Direito do Ambiente,
Almedina, 2004.
Apontamentos
das aulas teóricas do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva.
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