Breve Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo 102/18.7BEFUN, de 04/10/2018

 

Vimos hoje aqui fazer uma breve análise ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, relativo ao processo 102/18.7BEFUN, de 04 de outubro de 2018, focando-nos, concretamente, na perspetiva ambientalista do caso em apreço.

Sumariamente, o caso reporta-se a uma Sociedade Imobiliária, que interpõe recurso da decisão do TAF do Funchal, com o objetivo de ver o seu pedido de informações quanto à Carta de Riscos do Plano Municipal de Emergência (PME) totalmente esclarecido, pedido esse que até aqui não recebeu resposta satisfatória por parte do Município do Funchal.

Ora, importa levantar a questão de acesso à informação ambiental aqui subjacente, que decorre do princípio do arquivo aberto ou da administração aberta, consagrado nos artigos 268.º/2 da CRO, 17.º do CPA e 2.º e 5.º da Lei de Acesso e de Reutilização dos Documentos Administrativos (LARDA). Daqui resulta que todas as pessoas, independentemente de demonstrarem interesse legítimo, têm legitimidade para requerer informações sobre os procedimentos levados a cabo pela Administração. Tratando-se de matéria ambiental, temos uma resposta direta de que o legislador quis que a informação fosse pública ou publicitada de forma progressiva, veja-se o regime previsto nos artigos 3.º/1/e), i), iii), iv), 11.º/1, 2/b), c), g), 4 e 17.º/c) e d) da, já referida, LARDA.

A disponibilização será fundamental para uma boa concretização do Direito Ambiental, constituindo “mais que uma obrigação legal, uma ferramenta essencial para garantir a sensibilização da população em matéria de autoproteção”. Como tem defendido o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, o direito de acesso à informação ambiental correta e imparcial será mesmo um pressuposto do direito de participação popular consciente. Esta, no plano ambiental, consiste num fator fundamental para que se verifiquem comportamentos adequados da administração pública e dos particulares, assim como para que se realize a devida fiscalização de condutas coletivas e individuais, necessitando, para tal, que as informações estejam, efetivamente, disponíveis que se cumpra então o exercício destes direitos.

Só assegurando o acesso à informação ambiental é que nos será possível contar com uma sociedade que participa consciente e ativamente nos projetos e medidas estabelecidos pelas organizações, mas, acima de tudo, pelos órgãos de soberania, com vista ao alcance das metas ambientais.

Ainda para mais, tendo em conta a fragmentação legislativa que o Direito do Ambiente comporta, tudo o que possamos fazer para assegurar um maior conhecimento das medidas em vigor, por parte da sociedade, consubstanciará, sem qualquer sombra de dúvida, uma garantia de maior proteção ambiental.

 

Bibliografia:

SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor De Direito - Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2004.

Apontamentos das aulas teóricas do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva.

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