Acórdão C-674/17 - Luonnonsuojeluyhdistys Tapiola Pohjois-Savo — Kainuu ry

 

Análise do Acórdão referente à "caça de controlo do lobo finlandês"1


O acórdão aprecia o pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo da Finlândia (STA) referente à proibição de abate intencional das espécies enumeradas no anexo IV a) da Diretiva 92/43/CEE-Diretiva Habitats, que questionou o Tribunal de Justiça (TJ) relativamente à interpretação do artigo 16º nº1 e) da mesma.

O pedido baseava-se no litígio entre a Associação de Defesa do Ambiente Tapiola e o Instituto Finlandês da Fauna Selvagem, tendo a primeira pedido ao STA que anulasse duas decisões pelas quais o Instituto tinha autorizado para o ano cinegético 2015/16 o abate controlado de lobos, com o objetivo de tornar os habitantes tolerantes aos lobos que viviam nas zonas contíguas, de modo a reduzir a caça furtiva e manter a conservação da população. 

O STA pretendia saber se e em que medida os EM podiam autorizar a caça de controlo com base naquele regime legal, dado que os autorizava, observados determinados requisitos, a derrogarem a sua proibição ao abate de lobos enquanto espécie especialmente protegida.

A problemática deveu-se ao facto de a caça controlada ter levado ao abate de 15% da população total de lobos na Finlândia, muitos destes reprodutores, apesar de estar indicada apenas para espécimes jovens/que causassem danos. Mais, ultrapassou o abate em 14 espécimes comparativamente aos da caça furtiva, causando um efeito negativo na sua população. Assim, o STA solicitou prévios esclarecimentos ao Instituto sobre as dificuldades do controlo da caça furtiva, de uma solução satisfatória alternativa ao abate e se a vontade de evitar danos e melhorar o sentimento de segurança das populações que habitavam no território em causa eram suscetíveis de justificar a aplicação da autorização excecional permitida pela Diretiva. 

De acordo com a decisão do TJ quanto ao art.16º da Diretiva dos Habitats, concluo que deve ser interpretado no sentido de se opor à concessão de derrogações quanto à proibição do abate de lobos a titulo de caça de controlo com objetivo de combater a caça furtiva, caso as mesmas não tenham uma fundamentação científica, técnica e jurídica, com precisa e adequada vantagem para o fim que prosseguem; não referirem a existência de alternativas que alcancem satisfatoriamente o objetivo; não tenham garantias científicas de estabilidade da população e de controlo da seletividade dos espécimes a abater/capturar nem façam avaliação prévia do estado da população e impacto que as medidas de controlo implicarão, pelo que a existência desta atividade ilegal e a dificuldade de controlo não bastam para dispensar um EM da sua obrigação de proteger as espécies. 

Importa ainda referir o princípio da precaução do art.191º nº2 do TFUE quanto ao caso, o qual refere que se subsistir uma incerteza relativamente a uma derrogação poder prejudicar a manutenção de uma espécie ameaçada num estado de conservação favorável (suscetibilidade de continuar a longo prazo a constituir um elemento vital dos habitats) o EM deve abster-se de a aplicar.

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1- Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de outubro de 2019, Processo C-674/17- acórdão- documentos base


Maria Nabais, nº62793


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