Comentário ao Acórdão do TCA Sul – Ruído por festividades em Loulé
O conflito em questão dá-se entre o Município de Loulé e um
particular que vive nesse local e, que alega ser vítima de todo o ruído
produzido pelos imensos eventos que o Município tem vindo a autorizar ao longo
dos anos.
O caso trata o recurso de uma outra ação na qual a decisão
do TCA foi a de considerar a ação interposta pelo particular como meio
procedente. Esta decisão deu-se porque, ainda que se tenha comprovado a
existência de eventos que produziam ruído que perturbam a esfera jurídica de
cidadãos como o requerente, não é possível determinar ao certo se o nível de
ruído ultrapassou o permitido por lei. Deste modo, ao Município de Loulé
caberia a tarefa de realizar medições acústicas para apurar os “valores limites
de exposição ao ruído”.
A consagração do direito fundamental ao ambiente veio a
permitir o reconhecimento dos particulares enquanto sujeitos de direito nas
relações ambientais e permite que estes venham exercer este seu direito
constitucionalmente protegido pelo art.º 66º CRP. A importância deste facto é o
de que na leitura do acórdão, o particular veio a invocar esses direitos
protegidos, nomeadamente, o direito ao sossego, ao repouso, à tranquilidade, à
saúde, e outros, todos tendo por base queixa de que a existência sucessiva e
anual de eventos ruidosos numa zona habitacional tem vindo ao longo dos anos a
degradar a qualidade de vida deste cidadão.
Ainda que o tribunal tenha concordado que as queixas do
particular tenham fundamento, porque “a realização de atividades ruidosas em
zonas habitacionais não é uma atividade livre, nem incondicionada, impondo a
emissão do juízo da excecionalidade das circunstâncias e a consideração do
valor da tranquilidade das populações”, parece que, na verdade nada fica
protegido, uma vez que, para comprovar a ilegalidade do ruído não basta a
alegação do dano especial e anormal, é necessária a sua verificação a nível de
decibéis, um mero pormenor administrativo quando em causa estão bens maiores.
Ora, esta decisão parece não ir de encontro à menção que se
fez do direito do ambiente enquanto um direito dos particulares. Temos em conta
os factos relatados pelo particular: palcos posicionados a 5 metros de
distância das janelas das residências na Praça do Mar; existência de 30
altifalantes; duração de um mês; o evento ultrapassa o horário permitido para o
ruído.
Com estas informações, torna-se difícil comentar este
acórdão de outra forma senão discordando com a conclusão a que os tribunais
chegaram. Perante todos os factos, seria absurdo não reconhecer ao particular
toda a razão, no sentido de que, independentemente do nível de som que o ruído
atinja, a recorrente autorização de licenças de ruído para eventos neste Município
tem conduzido a um desgaste da qualidade de vida deste particular e da sua
família.
Sendo este um problema de direito do ambiente, a única
solução seria a de que o julgador priorizasse a proteção dos direitos
fundamentais do particular protegidos pela CRP, ao invés de continuar a
permitir a existência destes festivais.
Sara Aguiar, nº62866
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