Comentário ao Acórdão Guerra e Outros v. Itália

 

Acórdão TEDH – Guerra e Outros v. Itália:

 

No caso Guerra e Outros v. Itália, de 1998, um grupo de cidadãos italianos, devido à emissão de gases poluidores por parte de uma fábrica de químicos localizada em Manfredónia, acusou o Estado Italiano de ter violado os artigos 2º, 8º e 10º CEDH. 


Os cidadãos alegaram, primeiramente, que as autoridades italianas não tomaram as medidas necessárias para a redução da poluição emitida e o risco de acidentes relacionados com a fábrica, e que tal viola o seu Direito à Vida e à Integridade Física, nos termos dos artigos 2º e 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

De seguida, alegaram, também, que o Estado Italiano falhara no que diz respeito ao fornecimento de informação aos seus cidadãos, de modo a que estes estivessem devidamente informados sobre os riscos associados à fábrica e como proceder na eventualidade de um acidente relacionado com a mesma, e que tal resultara na violação da sua Liberdade de Receber Informação prevista no Art. 10º CEDH.

Na sua decisão, o Tribunal considerou que o Estado Italiano violara, efetivamente, o Art. 8º CEDH, não tendo, contudo, considerado que o Art. 10º CEDH fosse aplicável.


O caso Guerra e Outros v. Itália, especialmente quanto ao primeiro ponto mencionado, que diz respeito à violação do Direito à Vida e à Integridade Física, demonstra a grande importância e o impacto direto que o ambiente tem na vida dos cidadãos, e que atualmente, e ao longo das últimas décadas, se tem tornado cada vez mais evidente.

No caso, o Tribunal considerou que a poluição ambiental severa tem a capacidade de afetar o bem-estar das pessoas e de impedi-las de desfrutar do seu lar em condições, de um modo tal que acaba por afetar a sua vida privada e familiar negativamente.

Tal decisão vem, ainda, evidenciar a ligação entre o ambiente e os Direitos Humanos, sendo a proteção do meio ambiente, também, a proteção dos Direitos Humanos, estando estes dependentes daquele, uma vez que, e como foi demonstrado neste caso e tantos outros, a não proteção do ambiente por parte dos Estados impacta de forma direta a vida dos cidadãos, prejudicando os seus direitos e a sua qualidade de vida.

Esta ligação entre ambos permite, também, que em Estados que não reconhecem o Direito do Ambiente enquanto um ramo autónomo de direito, nem preveem normas específicas orientadas para a proteção ambiental, seja possível preencher esta lacuna, protegendo o meio ambiente recorrendo aos Direitos Humanos dos cidadãos para tal.


Margarida Lopes (nº 62682)

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