Comentário ao Acórdão López Ostra v. Spain
Direito ao
Ambiente
Análise do Caso
“López Ostra v. Spain”[1]
O caso López Ostra v. Spain foi
essencial para o desenvolvimento do Direito do Ambiente, dado que se foca essencialmente
na questão de saber se há ou não uma consagração internacional deste mesmo
direito.
Resumidamente, Gregoria López
Ostra, espanhola, instaurou este processo na sequência de uma avaria numa
estação de tratamento dos resíduos líquidos e sólidos, que estava construída
apenas a doze metros da sua casa. Esta
avaria levou a que se libertassem fumos de gás, mau cheiro e contaminação dos
solos, que começaram a causar problemas de saúde a muitos dos habitantes da
área.
A complexidade deste caso
prende-se com o facto de em 1994 não se falar propriamente de um Direito ao
Ambiente, tendo de se chegar a este indirectamente através de outros artigos,
como o artigo 8.º da CEDH, que dispõe o direito ao respeito pela vida privada e
familiar. O Tribunal considerou que o artigo 8.º se aplicava ao caso, na medida
em que a poluição ambiental grave pode afectar o bem-estar dos indivíduos e
impedi-los de desfrutar das suas casas, o que afecta negativamente a sua vida
privada e familiar, mesmo que a saúde não esteja em perigo.
A discussão sobre um eventual
“direito ao ambiente” começou com o objectivo da tomada de decisões ambientais
de acordo com um "desenvolvimento sustentável", que foi definido pelo
Relatório Brundtland como o "desenvolvimento
que atende às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das
gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades"[2].
Hoje, podemos afirmar que o desenvolvimento sustentável já alcançou um alcance generalizado
e já foi aceite como princípio orientador do direito e da política
internacional em matéria de ambiente.[3]
Apesar da ausência de quaisquer
disposições ambientais no Tratado de Roma, a protecção ambiental tem sido uma
questão central na Comunidade Europeia desde o início de 1970. A Conferência
dos Chefes de Estado em Paris, de 1972, adoptou simbolicamente a protecção
ambiental em política da CE, e, desde então, a UE concedeu maior importância à
protecção ambiental.
Em novembro de 1999, a Assembleia
Parlamentar do Conselho da Europa declarou que “à luz da mudança das
condições de vida e do crescente reconhecimento da importância das questões
ambientais, considera que a Convenção poderia incluir o direito a um meio
ambiente saudável e viável como um direito básico direito humano”.
No artigo 97.º da Carta dos
Direitos Fundamentais da União está disposto um dever de alcançar um elevado
nível de protecção ambiental.
Para concluir, decisões como esta
foram essenciais para o reconhecimento de um Direito ao Ambiente, cada dia mais
importante e necessário.
[1] Acórdão do TEDH de 9 de Dezembro de 1994, Proc. N.º
16798/90.
[2] World Commission on
Environment and Development, Our Common Future (Oxford: Oxford University
Press, 1987).
[3] Lynda Collins, “Are We There Yet? The Right to
Environment in International and European Law” in McGill International Journal
of Sustainable Development Law and Policy, vol.2, issue 2 (2007), pp. 121-153.
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