Comentário ao Acórdão López Ostra v. Spain

 

Direito ao Ambiente

Análise do Caso “López Ostra v. Spain”[1]

O caso López Ostra v. Spain foi essencial para o desenvolvimento do Direito do Ambiente, dado que se foca essencialmente na questão de saber se há ou não uma consagração internacional deste mesmo direito.

Resumidamente, Gregoria López Ostra, espanhola, instaurou este processo na sequência de uma avaria numa estação de tratamento dos resíduos líquidos e sólidos, que estava construída apenas a doze metros da sua casa.  Esta avaria levou a que se libertassem fumos de gás, mau cheiro e contaminação dos solos, que começaram a causar problemas de saúde a muitos dos habitantes da área.  

A complexidade deste caso prende-se com o facto de em 1994 não se falar propriamente de um Direito ao Ambiente, tendo de se chegar a este indirectamente através de outros artigos, como o artigo 8.º da CEDH, que dispõe o direito ao respeito pela vida privada e familiar. O Tribunal considerou que o artigo 8.º se aplicava ao caso, na medida em que a poluição ambiental grave pode afectar o bem-estar dos indivíduos e impedi-los de desfrutar das suas casas, o que afecta negativamente a sua vida privada e familiar, mesmo que a saúde não esteja em perigo.

A discussão sobre um eventual “direito ao ambiente” começou com o objectivo da tomada de decisões ambientais de acordo com um "desenvolvimento sustentável", que foi definido pelo Relatório Brundtland como o "desenvolvimento que atende às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades"[2]. Hoje, podemos afirmar que o desenvolvimento sustentável já alcançou um alcance generalizado e já foi aceite como princípio orientador do direito e da política internacional em matéria de ambiente.[3]

Apesar da ausência de quaisquer disposições ambientais no Tratado de Roma, a protecção ambiental tem sido uma questão central na Comunidade Europeia desde o início de 1970. A Conferência dos Chefes de Estado em Paris, de 1972, adoptou simbolicamente a protecção ambiental em política da CE, e, desde então, a UE concedeu maior importância à protecção ambiental.

Em novembro de 1999, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa declarou que “à luz da mudança das condições de vida e do crescente reconhecimento da importância das questões ambientais, considera que a Convenção poderia incluir o direito a um meio ambiente saudável e viável como um direito básico direito humano”.

No artigo 97.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União está disposto um dever de alcançar um elevado nível de protecção ambiental.

Para concluir, decisões como esta foram essenciais para o reconhecimento de um Direito ao Ambiente, cada dia mais importante e necessário.


Carolina Veiga Henriques
n.º 62667

[1] Acórdão do TEDH de 9 de Dezembro de 1994, Proc. N.º 16798/90.

[2] World Commission on Environment and Development, Our Common Future (Oxford: Oxford University Press, 1987).

[3] Lynda Collins, “Are We There Yet? The Right to Environment in International and European Law” in McGill International Journal of Sustainable Development Law and Policy, vol.2, issue 2 (2007), pp. 121-153.

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