Comentário breve do Acórdão do STA, Processo 0435/18 de14-06-2018
A ação de Providência Cautelar tem como partes a ZERO, Associação Sistema Terrestre Saudável, como reclamante, e como reclamada tem-se o Conselho de Ministros, o Ministério do Ambiente e a contra-interessada A, cabeça de casal da herança jacente de B (proprietário do referido prédio), e foi julgada no Supremo Tribunal Administrativo por se tratar de uma matéria envolvendo uma Resolução do Conselho de Ministros.
A ZERO, por meio dessa ação popular (artigos 12º e seguintes da Lei nº83/95), pretende “requerer a providência cautelar, com prévio decretamento provisório (artigos 112º e seguintes do CPTA), de suspensão de eficácia dos atos administrativos de requisição oficiosa do prédio denominado X, constantes da RCM nº39/2018”. A associação não nega a necessidade de retirar essa lama sedimentada, mas alega que isso poderia causar um novo problema ambiental no processo, destruindo e contaminando o solo do terreno caso o tratamento ocorresse lá.
Esse tratamento, segundo a resolução, seria feito em etapas que incluem a preparação, pré-ocupação, e reposição do terreno, pós-tratamento. Para a realização deste, é necessário a afetação temporária do terreno X, o único apropriado para o tratamento, que passou para posse da “Agência Portuguesa do Ambiente”, por 12 meses, em 29/03/2018, após a portaria nº213-A/2018, nos termos do artigo 82º, nº2, do Código das Expropriações. Essa lama em questão, não possui resíduos tóxicos, conclusão encontrada após sua análise.
Para a pretensão cautelar ser deferida, o autor precisaria provar três requisitos cumulativos, dois positivos e um negativo (artigo 120º do CPTA). O primeiro é haver periculum in mora, e o segundo o fumus boni iure. O último, negativo, implica na necessidade de que a medida requerida não acarrete em um dano maior do que aquele já existente.
A decisão de indeferir a pretensão cautelar, então, foi acertada, visto que a associação ZERO falhou em provar os três requisitos fundamentais para o deferimento dessa. Falhou em provar o primeiro positivo, visto que o risco da demora não causaria um prejuízo de difícil reparação, já que não haveria danos ao solo, pela utilização das técnicas presentes na Resolução, bem como haveria a reparação do solo após o final do tratamento. Não preencheu o segundo pois não há provas o suficiente de que o processo principal, aparentemente, seria julgado procedente, pelos motivos anteriores bem como pelo apoio dado para a "Operação Tejo” por outras entidades não governamentais a favor do ambiente. E o terceiro, o negativo, foi preenchido, pois trará mais danos ao ambiente demorar para fazer o tratamento do que realizá-lo naquele terreno. Isso implicaria no periculum in mora às avessas, de que o deferimento dessa pretensão cautelar causaria mais prejuízo ao ambiente pois a lama ficaria por mais tempo no rio, o que contribui para a degradação da oxigenação e qualidade da água deste. Ou seja, a decisão foi acertada pois impediu que um dano ambiental real perdurasse.
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