Comentário breve do Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de junho de 2018 sobre o Caso C-557/15 Comissão v. Malta

 

O acórdão em pauta tem como partes a Comissão Europeia, como demandante, e a República de Malta, como demandada. Está-se diante de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Terceira Secção), especificamente, de uma ação por incumprimento. A priori, há um procedimento desencadeado pela Comissão, para que o Estado-Membro responda às imputações feitas e, na decisão em apreço, está-se diante de um recurso ao Tribunal de Justiça.

 

Há o debate em torno das armadilhas para pássaros, algo culturalmente comum em Malta, mas que violaria a Diretiva 2009/147/CE sobre a conservação das aves selvagens. Há um regime derrogatório nacional para permitir a armação de armadilhas para algumas espécies selvagens – aqui, deve-se atentar aos requisitos para tal regime. A Comissão Europeia pede ao Tribunal, como demandante, que declare que a República de Malta não cumpriu suas obrigações ao adotar o regime derrogatório que permite a captura dos fringilídeos selvagens, por força das disposições do artigo 5.o, alíneas a) e e), e do artigo 8.o, n.o 1, em conjunto com o anexo IV, alínea a), da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, sobre a conservação das aves selvagens, lidas em junção com o artigo 9.o, n.o 1, desta diretiva.

Na decisão em questão, foram tratadas as seguintes normas: Diretiva 2009/147/CE, a respeito do Direito da União e, no direito maltês, alguns Decretos-Lei (chamados de Legal Notice). A conclusão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) foi que a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam sobre a conservação das aves selvagens e a condenou nas despesas.

 

Cabe notar que, na decisão, há a busca por um antropocentrismo ecológico, ou seja, fora da noção de antropocentrismo estrito ou eco centrismo exacerbado. As duas dimensões se complementam, é preciso haver ponderação de bens e valores, caso a caso, lidando com as questões socioculturais da sociedade, e garantindo a natureza equilibrada e os seres vivos. É preciso conciliar e contabilizar os diferentes contrapostos e interesses com as questões ambientais, não é possível olvidar do cuidado ecológico, mas também não se pode deixar de lado bens e valores econômicos, por exemplo. Parece que, no caso concreto, a decisão foi acertada, pois não era proporcional haver tanto dano ambiental e ecológico para manter um costume do povo maltês. Há, claro, grande relevância na cultura e costumes de um povo, mas deve-se haver maleabilidade e evolução com o tempo. Parece ser possível adaptar as tradições maltesas a atos mais cuidadosos para com as aves, isto por meio de conscientização da sociedade civil. Uma alternativa seria investir em políticas públicas ambientais de informação e participação da população, garantindo senso de responsabilidade na comunidade e foco em cidadania ambiental. Assim, pode-se haver mudança de comportamentos de uma forma mais efetiva, não apenas com danos econômicos à República de Malta.

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