Comentario breve sobre o Acórdão acerca da Diretiva 2003/4/CE (processo C‑619/19)

A decisão foi proferida pelo TJUE, órgão da UE juntamente com o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu. O caso chegou ao TJUE por meio do reenvio prejudicial.

O caso tem relação direta com a criação de um projeto urbanístico e de transporte chamado Stuttgart 21.  A ideia do projeto era de ampliar o sistema de transporte transnacional, com a construção de novas ligações entre Viena e Paris, o que exigia a destruição de áreas verdes na cidade de Stuttgart.

D.R pediu acesso aos documentos relativos ao processo administrativo quanto à derrubada das árvores naquela região para a Secretaria de Estado. Porém, este arquivo continha comunicações internas das autoridades governamentais referente a um procedimento de tentativa de conciliação acerca de controvérsias envolvendo o caso e sobre o protesto de setembro de 2010. 

A discussão gira em torno da interpretação de um dispositivo da UE em relação à transparência em matéria ambiental (Diretiva n. 4/2003 do Conselho Europeu), porém esta diretiva tem um artigo que estabelece exceções. É debatido, então, se a repressão de 2010 e o procedimento de conciliação seriam uma comunicação interna  para fins de enquadramento na exceção prevista no diploma normativo.

A decisão do TJUE parte da premissa da existência de dois tipos de situações: a) casos em que existe previsão nas próprias Diretivas e outros atos normativos da UE de remissão ao Direito nacional, circunstância em que cabe ao ordenamento nacional fixar o sentido das expressões, e b) casos em que não existe qualquer indicativo de direcionamento para o Direito nacional, sendo necessário uniformizar em todo âmbito comunitário qual a melhor interpretação, o que cabe ao TJUE. Neste caso, a Diretiva não remete ao ordenamento nacional de cada país, sendo matéria a ser definida pelo âmbito comunitário pelo TJUE.

De acordo com o TJUE, o termo interna diz respeito à comunicação que não deixa o âmbito interno da autoridade pública, principalmente quando não foi ou não deve ser divulgada para terceiros, esclarecendo que é possível que a comunicação interna provenha de um ente externo que apresenta a informação para a autoridade estatal, a qual trata esta informação internamente.

Interpretando a exceção da diretiva, o TJUE, entendeu que a regra geral é a transparência, sendo uma das exceções a figura da comunicação interna, cuja razão de ser decorre da necessidade de resguardar alguma margem para que o agente político possa decidir e refletir sobre o tema e tomar uma decisão a partir dos debates internos antes de se tornar de conhecimento público. A Diretiva específica em matéria ambiental também possui essa previsão. 

Finalmente, o TJUE explicitou que não há expresso amparo na Diretiva n. 4/2003 para a imposição de limitação temporal à exceção relativa à comunicação interna. Todavia, destacou ser necessário ponderar na situação concreta, de acordo com os bens jurídicos em jogo, se há algum interesse público que justifique a persistência da negativa de acesso, o que necessariamente deve ser objeto de fundamentação específica pela autoridade administrativa. Acredito que tenha sido uma decisão coerente, visto que o estabelecimento abstrato de uma exceção à transparência por tempo indefinido pode violar o direito de acesso à informação quando não for mais justificável o sigilo.



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