Legality of the Threat or Use of Nuclear Weapons
Legality of the Threat or Use of Nuclear Weapons é um parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça. Nele, o tribunal esclarece a sua opinião sobre a ameaça ou uso de armas nucleares e se as mesmas podem ser contrarias ao Direito Humanitário Internacional. O tribunal deu sete respostas das quais se concluía que:
Não havia nenhuma
permissão normativa para a posse ou uso de armas nucleares, mas também não
havia nenhuma proibição de posse ou uso dessas armas. O único documento legal
do qual se poderia estabelecer uma extensão analógica era as convenções de Haia
em relação a proibição do uso ou posse de armas bacteriológicas ou bioquímicas,
mas o tribunal recusou essa aplicação analógica. A única limitação que existe é
a proibição do uso de força decorrente da Carta das Nações Unidas no quarto parágrafo
do segundo artigo da mesma.
Mas muito embora
as bases legais fossem poucas, o tribunal defendeu que o uso ou ameaça de armas
nucleares deveria sempre ser de acordo com as leis que regulam os conflitos
armados e de acordo com os princípios de direito internacional, logo o seu uso
seria em princípio ilícito. No entanto, entendeu que não existiam fontes de
direito internacional que permitissem decidir sobre a proibição ou permissão do
uso de armas nucleares em casos de extrema necessidade de legítima defesa de
acordo com o artigo 51 da Carta e que o uso nessas situações nunca iria contra
esses princípios, ou seja, não se poderia limitar o uso ou ameaça de uso nessas
situações.
De todas as respostas, a que diz respeito ao uso de armas nucleares em casos de legitima defesa foi a que esteve mais próxima de ser chumbada (a votação terminou em split decision sendo que o voto favorável do presidente do tribunal Mohammed Bedjaoui desempatou a mesma).
Por fim, concluiu que havia uma obrigação generalizada de desarmamento nuclear.
Alguma doutrina considera que esta decisão foi um dos primeiros casos do princípio
de solidariedade intergeracional.
Para comentar
este parecer, parece necessário ter o contexto do que é uma arma nuclear. E Openheimer
precisou bastante o que está em causa ao dizer: ‘I am become death, the
destroyer of worlds’. Infelizmente as decisões do TIJ costumam estar limitadas
pelo contexto sociopolítico da altura e esta não é exceção. Em ’66 a ameaça
nuclear era latente e entende-se assim a triste decisão de não condenar o uso e
ameaça das armas nucleares sempre. Mesmo havendo o artigo 51, deveria ter sido
condenado o uso com base nos princípios de direito internacional. O uso de
armas nucleares coloca em causa a existência da humanidade. Claro que um
parecer do TIJ nunca teria força executiva, que do ponto de vista normativo a
decisão tem fundamento, que é quase impossível reverter a tecnologia, mas as
palavras importam. E era importante o tribunal
ter-se alinhado em defesa da humanidade. A proclamação dum dever de
desarmamento nuclear é uma meia medida. Foi esta a posição tomada pelo vice-presidente
do TIJ ao afirmar que não se pode aceitar que o uso de armas nucleares numa
escala que possa resultar na morte de muitos milhões (…) e com enormes
repercussões no espaço e tempo, deixando grande parte do planeta inabitável,
possa ser legítimo. Claro que houve desarmamento nos anos seguintes (1966 foi o
apogeu do poderio nuclear americano) mas é difícil saber em que medida isso se
deveu ao parecer do TIJ.
Simão Pereira da Silva
Comentários
Enviar um comentário