Legality of the Threat or Use of Nuclear Weapons

Legality of the Threat or Use of Nuclear Weapons é um parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça. Nele, o tribunal esclarece a sua opinião sobre a ameaça ou uso de armas nucleares e se as mesmas podem ser contrarias ao Direito Humanitário Internacional. O tribunal deu sete respostas das quais se concluía que:

Não havia nenhuma permissão normativa para a posse ou uso de armas nucleares, mas também não havia nenhuma proibição de posse ou uso dessas armas. O único documento legal do qual se poderia estabelecer uma extensão analógica era as convenções de Haia em relação a proibição do uso ou posse de armas bacteriológicas ou bioquímicas, mas o tribunal recusou essa aplicação analógica. A única limitação que existe é a proibição do uso de força decorrente da Carta das Nações Unidas no quarto parágrafo do segundo artigo da mesma.

Mas muito embora as bases legais fossem poucas, o tribunal defendeu que o uso ou ameaça de armas nucleares deveria sempre ser de acordo com as leis que regulam os conflitos armados e de acordo com os princípios de direito internacional, logo o seu uso seria em princípio ilícito. No entanto, entendeu que não existiam fontes de direito internacional que permitissem decidir sobre a proibição ou permissão do uso de armas nucleares em casos de extrema necessidade de legítima defesa de acordo com o artigo 51 da Carta e que o uso nessas situações nunca iria contra esses princípios, ou seja, não se poderia limitar o uso ou ameaça de uso nessas situações.

De todas as respostas, a que diz respeito ao uso de armas nucleares em casos de legitima defesa foi a que esteve mais próxima de ser chumbada (a votação terminou em split decision sendo que o voto favorável do presidente do tribunal Mohammed Bedjaoui desempatou a mesma).

Por fim, concluiu que havia uma obrigação generalizada de desarmamento nuclear. Alguma doutrina considera que esta decisão foi um dos primeiros casos do princípio de solidariedade intergeracional.

Para comentar este parecer, parece necessário ter o contexto do que é uma arma nuclear. E Openheimer precisou bastante o que está em causa ao dizer: ‘I am become death, the destroyer of worlds’. Infelizmente as decisões do TIJ costumam estar limitadas pelo contexto sociopolítico da altura e esta não é exceção. Em ’66 a ameaça nuclear era latente e entende-se assim a triste decisão de não condenar o uso e ameaça das armas nucleares sempre. Mesmo havendo o artigo 51, deveria ter sido condenado o uso com base nos princípios de direito internacional. O uso de armas nucleares coloca em causa a existência da humanidade. Claro que um parecer do TIJ nunca teria força executiva, que do ponto de vista normativo a decisão tem fundamento, que é quase impossível reverter a tecnologia, mas as palavras importam.  E era importante o tribunal ter-se alinhado em defesa da humanidade. A proclamação dum dever de desarmamento nuclear é uma meia medida. Foi esta a posição tomada pelo vice-presidente do TIJ ao afirmar que não se pode aceitar que o uso de armas nucleares numa escala que possa resultar na morte de muitos milhões (…) e com enormes repercussões no espaço e tempo, deixando grande parte do planeta inabitável, possa ser legítimo. Claro que houve desarmamento nos anos seguintes (1966 foi o apogeu do poderio nuclear americano) mas é difícil saber em que medida isso se deveu ao parecer do TIJ. 

Simão Pereira da Silva

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