Opinião Consultiva de 8 de julho de 1996

 A Opinião Consultiva de 8 de julho de 1996, emitida pela Corte Internacional de Justiça (CIJ), a pedido da Assembleia Geral da ONU, aborda a questão de saber se o direito internacional permite ou não a ameaça ou uso de armas nucleares em qualquer circunstância.

O Tribunal considerou que a legalidade da utilização de armas nucleares tinha de ser determinada por referência à Carta e às leis aplicáveis em conflitos armados.

No que respeita à legislação em matéria de direitos humanos, alguns Estados afirmaram que a utilização de armas nucleares violaria o direito à vida garantido pelo artigo 6.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. O Tribunal, porém, observou que este artigo proibia apenas a privação "arbitrária" da vida. Uma vez que matar é uma característica inerente aos conflitos armados, determinar se uma privação de vida ocorrida num conflito armado é arbitrária, tem de ser feita referência a alguns critérios fora do Pacto.

Ao discutir o direito internacional do ambiente, o Tribunal considerou que os Estados envolvidos em conflitos armados têm o dever de "ter em conta considerações ambientais na avaliação do que é necessário e proporcional na prossecução de objetivos militares legítimos", um dever que parecia resultar do direito consuetudinário e dos tratados gerais sobre o ambiente e não das disposições ambientais específicas do Protocolo Adicional I de 1977. O Tribunal, no entanto, rejeitou o argumento de que o uso de armas nucleares era proibido pelos tratados gerais sobre o ambiente ou pelo direito ambiental consuetudinário.

Após esta análise às diferentes fontes de direito, a CIJ concluiu que não há proibição sob o direito internacional e considerou que a resposta à pergunta da Assembleia tinha de ser procurada nos princípios de direito internacional que não eram específicos das armas nucleares.

 Considerou, assim, que o uso de armas nucleares deve cumprir os princípios do direito humanitário: o princípio da distinção, que exige a diferenciação entre alvos militares e civis, e o princípio da proporcionalidade, que estabelece que o uso de armas nucleares deve ser proporcional à ameaça enfrentada. Isto não invalida o debate relativo à sua utilização em situações extremas de legitima defesa em que estaria em causa, por exemplo, a sobrevivência de um Estado. Esta visão é criticada por alguns autores que alegam ser benévola com a legalidade das armas nucleares, e argumentam que as consequências humanitárias e ambientais catastróficas do seu uso deveriam torná-las ilegais em todas as circunstâncias.

Para concluir, o parecer não estabelece uma proibição absoluta do uso de armas nucleares, mas enfatiza a necessidade de cumprir as normas do direito internacional em relação às armas e a obrigação de buscar a eliminação completa de armas nucleares por meio de negociações de boa-fé, de acordo com o artigo VI do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares.

Ana Rita Veredas nº 62865

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