A Desflorestação e o Princípio da Solidariedade Intergeracional - O Planeta vs. Jair Bolsonaro

 Preocupamo-nos com o ambiente, como o professor Vasco Pereira da Silva diz, pelo “amor à Natureza”. Esta é uma preocupação que já vem de longe, desde o início da Humanidade e que, gradualmente, tem vindo a tornar-se um problema de todos e, principalmente, um “problema político”.

Quando se fala nas problemáticas ambientais pensa-se, muito frequentemente, na poluição atmosférica, na poluição sonora e visual, na energia nuclear, entre outros. No entanto, parecemos esquecer uma temática muito relevante que é a questão da desflorestação. A sua importância prende-se intimamente com a perda de vida, de biodiversidade e extinção de espécies animais.

Temos como desflorestação a eliminação de áreas verdes, repletas da mais diversa vida vegetal e animal. Esta desflorestação tem origem nas atuações dos humanos, como por exemplo, a construção de zonas habitacionais ou até mesmo estradas, a agricultura industrial, e outras.

Ora, quando tratamos dos princípios estruturantes do direito do ambiente falamos, muitas vezes, do princípio que qualifica o ambiente como interesse comum da humanidade que gera responsabilidade comum, mas diferenciada e, falamos também do princípio da solidariedade intergeracional, da prevenção, da precaução.

Estes princípios estão interligados com o problema da desflorestação. Sabemos através do princípio da solidariedade intergeracional que os recursos são finitos e, que temos como função “manter a integridade ecológica do planeta, para boa sustentação da vida das gerações futuras”[1], por isso, o combate a esta situação é tão nuclear. Apesar de se conhecer melhor o problema da floresta da Amazónia, temos como dados que “de oito em oito segundos, desaparece mais um hectare de solo fértil, rondando os 150 mil Km² a área anual devastada de florestas (equivalente ao desaparecimento de quase três países da dimensão da Suíça) (…)”[2].

Com isto, a nossa preocupação acerca da desflorestação deve ampliar-se, no sentido em que, não sendo tomada consciência e alguma ação por parte dos particulares, como pelo próprio poder público, então estar-se-á a desrespeitar, de forma abissal, o princípio do respeito pelas gerações futuras, sendo estas nós daqui a um ou mais anos, sendo os nossos bisnetos.

Em Portugal, a preocupação ambiental e, em particular com a Floresta, vem declarada no art.º 66º CRP, na Lei de Bases do Ambiente, e também na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de agosto). Além destas, encontramos ainda o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade (Decreto-Lei n.º 142/2008), e uma Rede Nacional de Áreas Protegidas e outras áreas classificadas como zonas de especial proteção.

Com isto, denota-se a importância que é conferida a esta temática por Portugal.

A nível europeu, é comparada a taxa de desflorestação à área do “tamanho da União Europeia (UE), de acordo com a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO)”. No combate a esta situação, a União Europeia tem vindo a apresentar novas medidas, como é o caso da Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030. Além disso, existe um sistema de sanções para empresas de países da União Europeia que vão até 4% do seu volume de negócios anual total na UE. Este sistema é baseado nas classificações seguintes: países de risco baixo, padrão ou alto.

Com base em todos as informações acima descritas, resta-nos então apreciar o caso proposto para este trabalho. Referimo-nos ao caso da Floresta da Amazónia que, recentemente, se tornou polémico. Esta controvérsia gerou-se em torno das atuações do Presidente e Governo brasileiro da altura (2021) que, de acordo com o grupo AllRise, teria cometido “crimes contra a humanidade” por ter feito parte na destruição da Floresta da Amazónia. Tendo levado o caso ao Tribunal Penal Internacional, esta ONG defendeu isso mesmo, o ataque constante à floresta, por parte do Governo brasileiro, iria resultar em aproximadamente em 180 mil mortes adicionais a nível global (ainda durante este século).

Ora, este caso tem uma ligação estreita com o princípio de que tratámos supra. Não iremos tomar posição acerca de se o grupo AllRise tem ou não razão, porque assumimos não ter conhecimento detalhado acerca de todos os factos. Aquilo que podemos dizer é que, a destruição do ambiente, tendo consequências tão graves como a apresentada, conforma um crime contra a humanidade, é o que se lê no art.º 7º/-h); k) do Estatuto de Roma.

Em causa está o princípio da solidariedade e respeito pelas gerações vindouras. A perseguição de nativos e destruição de ecossistemas como a Amazónia constitui, realmente, um problema ambiental que tem repercussões, não daqui a 10 anos, mas que se tem vindo a sentir nos nosso dias. Esta afirmação advém de esta floresta ser considerada o bioma com maior diversidade do planeta e ser o principal “combatente” da luta climática.

Terminamos este trabalho como uma apreciação global acerca do tema.

A existência dos mais variados ecossistemas tem relevância a nível do fornecimento de água potável, na prevenção da erosão dos solos, na produção de oxigénio, entre outros benefícios. Neste sentido, é imensamente relevante que, sejam feitos esforços conscientes, como defendem muitos professores, para que seja criada uma compilação de toda a legislação de direito do ambiente. Esta ação iria reparar a fragmentação deste direito e, facilitar o controlo pelos tribunais dos comportamentos dos países e dos próprios países, além disto permitiria que empresas e população tivessem melhor acesso à informação a que têm direito.

 

Bibliografia:

REIS CONDESSO, Fernando; Direito do Ambiente, Almedina

AMADO GOMES, Carla; Tratado de Direito do Ambiente, Vol.I;

PEREIRA DA SILVA, Vasco; Verde Cor de Direito, Almedina

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52021DC0572

https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/142-2008-454502

https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/69-2000-281589

https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/1900-167292655-172111808

https://dre.pt/dre/detalhe/lei/33-1996-406293

https://www.business-humanrights.org/pt/latest-news/brasil-ong-allrise-denuncia-bolsonaro-no-tribunal-penal-internacional-por-destrui%C3%A7%C3%A3o-da-amaz%C3%B4nia/

https://www.allrise.at/

https://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/society/20221019STO44561/as-causas-da-desflorestacao-e-a-resposta-da-ue

https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/estatuto_roma_tpi.pdf

 

Sara Aguiar, nº 62866, Sub.8



[1] AMADO GOMES, Carla; Tratado de Direito do Ambiente, Vol. I, p.

[2] REIS CONDESSO, Fernando; Direito do Ambiente, p. 39

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