A Desflorestação e o Princípio da Solidariedade Intergeracional - O Planeta vs. Jair Bolsonaro
Preocupamo-nos com o ambiente, como o professor Vasco Pereira da Silva diz, pelo “amor à Natureza”. Esta é uma preocupação que já vem de longe, desde o início da Humanidade e que, gradualmente, tem vindo a tornar-se um problema de todos e, principalmente, um “problema político”.
Quando se fala nas problemáticas ambientais pensa-se, muito frequentemente,
na poluição atmosférica, na poluição sonora e visual, na energia nuclear, entre
outros. No entanto, parecemos esquecer uma temática muito relevante que é a
questão da desflorestação. A sua importância prende-se intimamente com a perda de vida, de biodiversidade e extinção de
espécies animais.
Temos como desflorestação a eliminação de áreas verdes,
repletas da mais diversa vida vegetal e animal. Esta desflorestação tem origem nas
atuações dos humanos, como por exemplo, a construção de zonas habitacionais ou
até mesmo estradas, a agricultura industrial, e outras.
Ora, quando tratamos dos princípios estruturantes do direito
do ambiente falamos, muitas vezes, do princípio que qualifica o ambiente como
interesse comum da humanidade que gera responsabilidade comum, mas diferenciada
e, falamos também do princípio da solidariedade intergeracional, da prevenção,
da precaução.
Estes princípios estão interligados com o problema da
desflorestação. Sabemos através do princípio da solidariedade intergeracional
que os recursos são finitos e, que temos como função “manter a integridade ecológica
do planeta, para boa sustentação da vida das gerações futuras”[1],
por isso, o combate a esta situação é tão nuclear. Apesar de se conhecer melhor
o problema da floresta da Amazónia, temos como dados que “de oito em oito
segundos, desaparece mais um hectare de solo fértil, rondando os 150 mil Km² a área anual devastada de
florestas (equivalente ao desaparecimento de quase três países da dimensão
da Suíça) (…)”[2].
Com isto, a nossa preocupação acerca da desflorestação deve
ampliar-se, no sentido em que, não sendo tomada consciência e alguma ação por
parte dos particulares, como pelo próprio poder público, então estar-se-á a
desrespeitar, de forma abissal, o princípio do respeito pelas gerações futuras,
sendo estas nós daqui a um ou mais anos, sendo os nossos bisnetos.
Em Portugal, a preocupação ambiental e, em particular com a
Floresta, vem declarada no art.º 66º CRP, na Lei de Bases do Ambiente, e também
na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de agosto). Além
destas, encontramos ainda o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade (Decreto-Lei
n.º 142/2008), e uma Rede Nacional de Áreas Protegidas e outras áreas
classificadas como zonas de especial proteção.
Com isto, denota-se a importância
que é conferida a esta temática por Portugal.
A nível europeu, é comparada a taxa
de desflorestação à área do “tamanho da União Europeia (UE), de acordo com a
Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO)”. No combate
a esta situação, a União Europeia tem vindo a apresentar novas medidas, como é
o caso da Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030. Além disso,
existe um sistema de sanções para empresas de países da União Europeia que vão
até 4% do seu volume de negócios anual total na UE. Este sistema é baseado nas
classificações seguintes: países de risco baixo, padrão ou alto.
Com base em todos as informações
acima descritas, resta-nos então apreciar o caso proposto para este trabalho.
Referimo-nos ao caso da Floresta da Amazónia que, recentemente, se tornou
polémico. Esta controvérsia gerou-se em torno das atuações do Presidente e Governo
brasileiro da altura (2021) que, de acordo com o grupo AllRise, teria cometido
“crimes contra a humanidade” por ter feito parte na destruição da Floresta da
Amazónia. Tendo levado o caso ao Tribunal Penal Internacional, esta ONG defendeu
isso mesmo, o ataque constante à floresta, por parte do Governo brasileiro, iria
resultar em aproximadamente em 180 mil mortes adicionais a nível global (ainda
durante este século).
Ora, este caso tem uma ligação
estreita com o princípio de que tratámos supra. Não iremos tomar posição acerca
de se o grupo AllRise tem ou não razão, porque assumimos não ter conhecimento
detalhado acerca de todos os factos. Aquilo que podemos dizer é que, a
destruição do ambiente, tendo consequências tão graves como a apresentada, conforma
um crime contra a humanidade, é o que se lê no art.º 7º/-h); k) do Estatuto de
Roma.
Em causa está o princípio da
solidariedade e respeito pelas gerações vindouras. A perseguição de nativos e
destruição de ecossistemas como a Amazónia constitui, realmente, um problema
ambiental que tem repercussões, não daqui a 10 anos, mas que se tem vindo a
sentir nos nosso dias. Esta afirmação advém de esta floresta ser considerada o
bioma com maior diversidade do planeta e ser o principal “combatente” da luta
climática.
Terminamos este trabalho como uma
apreciação global acerca do tema.
A existência dos mais variados
ecossistemas tem relevância a nível do fornecimento de água potável, na
prevenção da erosão dos solos, na produção de oxigénio, entre outros
benefícios. Neste sentido, é imensamente relevante que, sejam feitos esforços
conscientes, como defendem muitos professores, para que seja criada uma
compilação de toda a legislação de direito do ambiente. Esta ação iria reparar
a fragmentação deste direito e, facilitar o controlo pelos tribunais dos
comportamentos dos países e dos próprios países, além disto permitiria que empresas
e população tivessem melhor acesso à informação a que têm direito.
Bibliografia:
REIS CONDESSO, Fernando; Direito
do Ambiente, Almedina
AMADO GOMES, Carla; Tratado de
Direito do Ambiente, Vol.I;
PEREIRA DA SILVA, Vasco; Verde
Cor de Direito, Almedina
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52021DC0572
https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/142-2008-454502
https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/69-2000-281589
https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/1900-167292655-172111808
https://dre.pt/dre/detalhe/lei/33-1996-406293
https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/estatuto_roma_tpi.pdf
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