Contestação do Município de Grândola

 


Ex.mos Senhores Doutores Juízes de Direito  

Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja

Proc. Nº: 0001/23

O Município de Grândola, por meio dos seus representantes legais, vem apresentar a seguinte contestação nos termos legais, com o intuito de justificar a declaração de interesse público e nacional efetuada relativamente ao empreendimento “Viva Verde entre as Dunas”, assim como a razão pela qual este não procedeu à suspensão das obras, em resposta aos argumentos apresentados pela Associação Ambientalista "Dunas Sem Betão" no presente processo.


I - Dos Factos:

É verdade que o empreendimento turístico privado "Viva Verde entre as Dunas" está em processo de construção na praia de Tróia, após a declaração de interesse público efetuada pelo Município de Grândola.

 Com efeito, já foram efetuados todos os desmatamentos e movimentações de terra para a construção da obra do empreendimento “Viva Verde entre as Dunas”, de modo que não se verificará mais nenhuma alteração à situação ambiental.

O Município de Grândola, ao considerar o empreendimento como de Potencial Interesse Nacional (PIN), levou em conta a sua contribuição para o desenvolvimento económico regional, a criação de empregos e o estímulo ao turismo, de acordo com os interesses e necessidades locais. 

A qualificação como PIN foi feita após uma análise minuciosa por parte, não só do Município, mas também de outras entidades competentes. Do resultado dessa análise, foi concluído que o projeto atende aos requisitos estabelecidos na legislação, entre eles o respeito pelas normas ambientais e a contribuição para o desenvolvimento socioeconómico da região. 

A construção promove a criação de empregos, tanto na parte hoteleira como recreativa, nomeadamente a criação de clubes que promovam o conhecimento e a proteção do ambiente, assim como ações de sensibilização, podendo atrair biólogos e outros investigadores da área, contribuindo ainda mais para a valorização e preservação dos ecossistemas dunares, o que se articula com a melhoria da qualidade de vida da população da região.

A construção tem, também, como objetivo o turismo sustentável e ecológico, de forma a que os turistas conheçam a área em que se encontram, promovendo a educação ambiental e preservando a fauna e flora autóctones.

Será apresentada uma proposta ao promotor deste projeto, no sentido de mobilizar uma percentagem dos lucros obtidos com o novo empreendimento para a preservação e proteção dos ecossistemas dunares, bem como para o desenvolvimento de ações de sensibilização ambiental.

A suspensão automática das obras não é obrigatória quando não existem fundamentos legais ou circunstâncias excecionais que justifiquem tal medida.

No caso presente, a providência cautelar interposta pela Associação Ambientalista "Dunas Sem Betão" não resultou na suspensão automática das obras, porque não existiam riscos iminentes ou violações graves das leis ambientais.

10º

Ademais, vale ressaltar que todas as etapas prévias de desmatação e movimentações de terras necessárias para o empreendimento foram devidamente realizadas, com o acompanhamento do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo. 

11º

O arquivamento daquelas coimas demonstra que todas as exigências ambientais foram cumpridas, mitigando quaisquer potenciais prejuízos adicionais ao meio ambiente.

12º

Na verdade, as medidas mitigadoras necessárias para minimizar impactos ambientais foram adotadas de acordo com as normas estabelecidas pela legislação ambiental aplicável, o que resultou no arquivamento das coimas inicialmente impostas pelos órgãos fiscalizadores.

13º

Em parceria com o promotor, será assegurado que a construção irá obedecer à utilização de materiais sustentáveis e com certo limite de focos (áreas delimitadas), o que vai ao encontro da associação ambientalista de promover uma construção e manter as dunas sem betão. 

14º

Tais medidas pretendem minimizar o impacto nos ecossistemas, preservando as dunas, não deixando que sejam poluídas  nem ocupadas por pessoas que, porventura, tenham interesse em vandalizá-las.

15º

O empreendimento assume o compromisso relativo ao desempenho ambiental, protegendo o ecossistema, adoptando medidas de prevenção e monitorização da poluição e definindo objetivos de mitigação dos impactos ambientais das nossas atividades.

16º

Ainda que não exista a regra do precendente em Portugal, a verdade é que em 2002 já houve um caso semelhante, que ficou conhecido como Caso Freeport, no qual foi descartada a possibilidade de ser realizada uma avaliação de impacto ambiental, apesar de a construção se localizar numa zona protegida. 

17º

Embora não se possa invocar a regra do precedente, os casos semelhantes devem ser tratados da mesma forma, uma vez que também nos integramos numa zona protegida, apesar de que no nosso caso, além dos benefícios socioeconómicos, também nos preocupamos com o ambiente  circundante. 


II- De Direito:

18º

O Município de Grândola, nos termos da legislação vigente, possui a competência para declarar interesse público em determinados projetos que possuam relevância para o desenvolvimento económico e social da região, segundo a Lei n.º 75/2013, art.4º e 121º d).

19º

A declaração de interesse público efetuada pelo Município de Grândola teve como base uma análise criteriosa dos benefícios económicos e sociais que o empreendimento "Viva Verde entre as Dunas" poderá trazer para a região, em conformidade com os princípios de sustentabilidade e desenvolvimento equilibrado estabelecidos pela legislação aplicável, nomeadamente a Lei n.º 75/2013 art.23º nº2  al. m e 128º nº1. Tal pode incluir o potencial de desenvolvimento económico, criação de empregos, aumento do turismo e outros impactos positivos para a comunidade local.

20º

O Município de Grândola, ao emitir a declaração de interesse público, considerou os potenciais benefícios económicos e sociais do empreendimento para a região, em conformidade com as disposições legais do Direito Administrativo português, à luz do art.4º do CPA e do art.4º da Lei n.º 75/2013, referente ao Regime Jurídico das Autarquias Locais.

21º

O Município de Grândola sustenta que todas as formalidades legais foram cumpridas no processo de qualificação do empreendimento como de Potencial Interesse Nacional (PIN). Nesse sentido, foi analisada a documentação apresentada pelo promotor imobiliário e considerados os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 154/2013 (que institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento), nomeadamente os artigos 5º, nº1 e 6º . É também verdade que para tal, é necessário que o promotor apresente a documentação necessária, incluindo os estudos de impacto ambiental, para que seja obtida a qualificação de PIN.

22º

Com base na legislação do Direito Administrativo português, argumentamos que a suspensão automática das obras não se justifica, uma vez que não foram apresentados elementos factuais ou legais que evidenciem a urgência ou a necessidade iminente de interromper o andamento do empreendimento.

23º

O Município sustenta que a prévia qualificação administrativa do empreendimento como PIN está em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, entre os quais o DL nº154/2013, justificando assim a importância do projeto e a dispensa da suspensão automática das obras.

24º

Não se mostrou necessário realizar uma avaliação do impacto ambiental previamente, uma vez que o projeto cumpre a maioria dos requisitos da AIA (que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental de projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente), que vem previsto no DL 151-B/2013, além de ser de interesse público nacional, pelo que já contempla objetivos no âmbito da sustentabilidade, nomeadamente a preservação da fauna e flora locais. 

25º

Foi assegurado que as infraestruturas a construir não causam danos graves ou irreparáveis, garantindo que o progresso e desenvolvimento se alcançam de forma ambientalmente sustentável. Apesar disso, podemos, no futuro, vir a realizar um estudo independente relativo ao impacto ambiental da construção.

26º

O Município fez uma auto-avaliação, tendo concluído que o projeto se encontrava de acordo com os objetivos previstos no art.5º do DL que regulamenta a AIA, pelo que não se afigurou necessário realizar uma avaliação de impacto ambiental.

27º

Relativamente ao Caso Freeport, tendo em conta o princípio da igualdade previsto no art.13º da CRP e no art.6º do CPA, entendemos que o nosso caso deverá ser julgado da mesma forma, invocando o que refere Paulo Otero, professor de Direito Constitucional na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, relativamente à igualdade na desigualdade. 


*


Pelo exposto, e nos mais de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve a ação ser julgada totalmente improcedente, e em consequência ser o Réu (Município de Grândola) absolvido do pedido.

As advogadas, na qualidade de representantes do Município de Grândola, protestando juntar procuração em dez dias,






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