O direito à informação e o meio ambiente no Direito Português

 

O direito à informação e o meio ambiente no Direito Português

    Na sociedade contemporânea, a degradação do meio ambiente é uma situação bastante preocupante que vem afetando não somente os indivíduos na atualidade, mas ameaça também as gerações futuras, visto que a falta da preservação da natureza e o uso desenfreado dos recursos naturais, prejudica todo o ecossistema a longo prazo. Nesse sentido, alguns países buscaram desenvolver soluções para amenizar os riscos dessa crise ambiental, gerando algumas leis, convenções e acordos internacionais. Consequentemente, houve um desenvolvimento do conceito de acesso à informação ambiental, como forma de tornar cada vez mais claro o conhecimento e participação dos cidadãos nas questões ambientais e tornar mais transparente a administração.

    Devido à importância do conceito de informação ambiental, durante as últimas décadas, muitos documentos internacionais vêm alargando o seu conteúdo e pode-se dizer que o Direito Português consagrou pela primeira vez esse direito, na Diretiva 90/313/CEE, que representou também um marco rumo à melhoria da democratização das políticas ambientais. Algum tempo depois, a Convenção de Aarhus marcou de forma ainda mais específica o conceito de informação do meio ambiente e ampliado posteriormente pela Diretiva 2003/4/CE, que acrescentou informações relativas às zonas úmidas, às zonas litorais e marinhas.

    Nesse contexto, o acordo multilateral ambiental, assinado em 25 de junho de 1988 sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, ou seja, a Convenção de Aarhus, foi um grande avanço para fortalecer o direito dos cidadãos Europeus em matéria de ambiente. Portugal assinou esta Convenção em 1998 e foi ratificada em 2003, através do Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, de 25 de fevereiro, tendo sido aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11 /2003, de 25 de fevereiro. Com o objetivo de atuar no pilar de “acesso à informação”, em matéria de ambiente, Portugal fez parte do protocolo PRTR (Protocol on Pollutant Release and Transfer Registers, em português "Registo de Emissões e Transferências de Poluentes"), adotada no âmbito da 5ª conferência ministerial “Ambiente para a Europa”.

    O PRTR, segundo a “apa” (agência portuguesa do ambiente), é uma base de dados ou inventário de substâncias químicas e/ou poluentes potencialmente perigosos, libertados por alguns tipos de estabelecimentos de produção, para o ar, a água e o solo e resíduos transferidos para fora do local, para valorização ou eliminação. Esse tipo de protocolo é um dos instrumentos que confirma a garantia do acesso à informação ambiental para os cidadãos.

        Além do mais, destaca-se que os Estados assumem responsabilidades específicas ao entrarem na Convenção de Aarhus e, de acordo com o artigo 4 da mesma, as Instituições devem disponibilizar cópias de documentos e informações para o público, bem como exige-se prazos para tal. Nesse sentido, importa ressaltar a dificuldade para se definir qual é a informação exigida, pois há uma extensa interpretação e deve-se retomar ao artigo de definições para entender o que está incluído no conceito de informação.

    Dentro da União Europeia, a Convenção foi transformada em um Regulamento, para ser aplicado nas instituições, não nos Estados-Membro e, de acordo com o REGULAMENTO (CE) N. o  1367/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, se estabelece regras destinadas a aplicar as disposições da Convenção às instituições e órgãos da União.

    Entretanto, no âmbito da Convenção e de seu controle, é muito difícil se ter poder imperativo de punição e um mecanismo de executar e pendurar as contas de um Estado, mesmo a nível de União Europeia. Estando a União a violar a Convenção, não há o que fazer - a única maneira é a pressão pela reunião das partes e a questão é que é tudo muito a base de soft power (internamente, na União Europeia, há hard power, por congelamento dos fundos, algo que é impossível no direito internacional).

    Por fim, é importante destacar o fato de que o acesso à informação ambiental, assim como a sua divulgação, deve ser uma regra, um direito do cidadão e a sua negação ou omissão deve representar uma exceção de casos específicos e justificados. Todavia, em Portugal é visto que muitos cidadãos recorrem à justiça para garantirem o direito à informação que lhes foram negados injustificadamente, pelas Instituições ou simplesmente omitido. Logo, pelo fato de não haver um instrumento de punição concreto para os Estados-membros da Convenção e também para as empresas e instituições, acontece de haver uma submissão do público apenas aquilo que é divulgado mas não sobre informações reais que envolvem riscos e degradação do meio ambiente.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Parecer do Ministério Público (MP)

Deutsche Umwelthilfe eV v Freistaat Bayern (Plano de qualidade do ar e Detenção coerciva)

Acórdão do TIJ Pulp Mills (Argentina v. Uruguai)