O direito à informação e o meio ambiente no Direito Português
O
direito à informação e o meio ambiente no Direito Português
Na sociedade contemporânea, a degradação do
meio ambiente é uma situação bastante preocupante que vem afetando não somente
os indivíduos na atualidade, mas ameaça também as gerações futuras, visto que a
falta da preservação da natureza e o uso desenfreado dos recursos naturais,
prejudica todo o ecossistema a longo prazo. Nesse sentido, alguns países
buscaram desenvolver soluções para amenizar os riscos dessa crise ambiental,
gerando algumas leis, convenções e acordos internacionais. Consequentemente,
houve um desenvolvimento do conceito de acesso à informação ambiental, como
forma de tornar cada vez mais claro o conhecimento e participação dos cidadãos
nas questões ambientais e tornar mais transparente a administração.
Devido à importância do conceito de
informação ambiental, durante as últimas décadas, muitos documentos
internacionais vêm alargando o seu conteúdo e pode-se dizer que o Direito Português
consagrou pela primeira vez esse direito, na Diretiva 90/313/CEE, que
representou também um marco rumo à melhoria da democratização das políticas
ambientais. Algum tempo depois, a Convenção de Aarhus marcou de forma ainda
mais específica o conceito de informação do meio ambiente e ampliado
posteriormente pela Diretiva 2003/4/CE, que acrescentou informações relativas
às zonas úmidas, às zonas litorais e marinhas.
Nesse contexto, o acordo multilateral
ambiental, assinado em 25 de junho de 1988 sobre Acesso à Informação,
Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em
Matéria de Ambiente, ou seja, a Convenção de Aarhus, foi
um grande avanço para fortalecer o direito dos cidadãos Europeus em matéria de
ambiente. Portugal assinou esta Convenção em 1998 e foi ratificada em 2003,
através do Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, de 25 de fevereiro,
tendo sido aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da
República n.º 11 /2003, de 25 de fevereiro. Com o objetivo de atuar no pilar de
“acesso à informação”, em matéria de ambiente, Portugal fez parte do protocolo
PRTR (Protocol on Pollutant Release and Transfer Registers, em português
"Registo de Emissões e Transferências de Poluentes"), adotada no
âmbito da 5ª conferência ministerial “Ambiente para a Europa”.
O
PRTR, segundo a “apa” (agência portuguesa do ambiente), é uma base de dados ou
inventário de substâncias químicas e/ou poluentes potencialmente perigosos,
libertados por alguns tipos de estabelecimentos de produção, para o ar, a água
e o solo e resíduos transferidos para fora do local, para valorização ou
eliminação. Esse tipo de protocolo é um dos instrumentos que confirma a garantia
do acesso à informação ambiental para os cidadãos.
Além do mais, destaca-se que os Estados
assumem responsabilidades específicas ao entrarem na Convenção de Aarhus e, de
acordo com o artigo 4 da mesma, as Instituições devem disponibilizar cópias de
documentos e informações para o público, bem como exige-se prazos para tal.
Nesse sentido, importa ressaltar a dificuldade para se definir qual é a
informação exigida, pois há uma extensa interpretação e deve-se retomar ao
artigo de definições para entender o que está incluído no conceito de
informação.
Dentro da União Europeia, a Convenção foi
transformada em um Regulamento, para ser aplicado nas instituições, não nos
Estados-Membro e, de acordo com o REGULAMENTO (CE) N. o 1367/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,
se estabelece regras destinadas a aplicar as disposições da Convenção às
instituições e órgãos da União.
Entretanto, no âmbito da Convenção e de seu
controle, é muito difícil se ter poder imperativo de punição e um mecanismo de
executar e pendurar as contas de um Estado, mesmo a nível de União Europeia.
Estando a União a violar a Convenção, não há o que fazer - a única maneira é a
pressão pela reunião das partes e a questão é que é tudo muito a base de soft
power (internamente, na União Europeia, há hard power, por congelamento dos
fundos, algo que é impossível no direito internacional).
Por fim, é importante destacar o fato de
que o acesso à informação ambiental, assim como a sua divulgação, deve ser uma
regra, um direito do cidadão e a sua negação ou omissão deve representar uma
exceção de casos específicos e justificados. Todavia, em Portugal é visto que
muitos cidadãos recorrem à justiça para garantirem o direito à informação que
lhes foram negados injustificadamente, pelas Instituições ou simplesmente
omitido. Logo, pelo fato de não haver um instrumento de punição concreto para
os Estados-membros da Convenção e também para as empresas e instituições, acontece
de haver uma submissão do público apenas aquilo que é divulgado mas não sobre
informações reais que envolvem riscos e degradação do meio ambiente.
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