O Princípio da Participação

 O Princípio da Participação:

 

Associados ao Direito do Ambiente estão diversos princípios, como os princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador e do utilizador-pagador, e o princípio da participação, procedendo, agora, à análise mais pormenorizada deste último.


A necessidade da existência de um princípio da participação ambiental deve-se ao facto de, sendo o ambiente um interesse comum de todos os cidadãos, tornou-se necessário conceder a estes os direitos à informação e justiça em matéria ambiental. Isto porque, para além de ser uma garantia dos direitos dos cidadãos, quanto ao acesso à justiça, o acesso à informação, e para além da evidente importância que a informação dos cidadãos por parte dos poderes públicos tem, esta também garante uma melhor aplicação, ou seja, um maior sucesso, das medidas ambientais implementadas.

 

A Declaração do Rio, realizada em 1992, foi o primeiro ato de Direito Internacional do Ambiente a consagrar os direitos de participação dos cidadãos, no seu princípio 10. Contudo, foi com base na Convenção de Aarhus (1998) sobre o acesso à informação, participação e acesso à justiça em matéria ambiental, que os direitos de participação se começaram a desenvolver mais concretamente, tanto a nível internacional como a nível nacional.


Olhando, agora, concretamente, para o ordenamento jurídico português, existe diversa legislação que vem prever e pôr em prática os princípios da convenção mencionada.

A Constituição da República Portuguesa vem logo prever o princípio da participação, no seu Art. 52º nº3, que prevê, de modo geral, o direito de ação popular dos cidadãos, vindo, de seguida, especificar na alínea a) as matérias de saúde pública, direitos dos consumidores, qualidade de vida e preservação do ambiente e do património cultural. Por sua vez, o Art. 4º da Lei de Bases do Ambiente prevê os princípios das políticas públicas ambientais, nos quais se enquadram o princípio da participação e informação, que se encontram expressamente previstos na alínea e) deste mesmo artigo, havendo, ainda disposições quanto a esta matéria no CPA e CPTA, a par de outra legislação.

 

Também a nível europeu fora adotada, vigorando atualmente, a diretiva 2003/4/CE, que se refere ao acesso dos cidadãos a informações em matéria do ambiente, e que fora posteriormente transporta para o ordenamento jurídico português através da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA).


O princípio da participação, em especial na sua vertente de acesso à justiça tem uma extrema importância em matéria ambiental, de modo a garantir a todos cidadãos a possibilidade de fazerem valer os seus direitos perante um tribunal quando os seus Estados não os conseguem garantir, o que acontece com bastante frequência, tanto a nível nacional como a nível internacional. Creio que esta vertente tem ainda uma maior importância quando se tem em consideração o facto de nem todos os Estados terem legislação em matéria ambiental ou terem-na mas esta não ser suficiente e por vezes até bastante vaga, o que torna necessário que os cidadãos, por não terem normas que os protegem diretamente, ou que não os protegem de forma satisfatória, necessitem de tomar iniciativa própria ao protegerem os seus direitos e o meio ambiente através do recurso aos tribunais, que lhes é desde logo garantido através deste princípio.  


Margarida Lopes (nº 62682)

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