Os Princípios Constitucionais em Matéria de Ambiente.

Os Princípios Constitucionais em Matéria de Ambiente.


O Direito do Ambiente é um ramo do Direito comparativamente aos outros ramos que conhecemos. Esta área do Direito começou a ganhar importância pós-revolução Industrial, quando o mundo se apercebeu que os recursos da terra eram limitados face às necessidades cada vez mais exigentes da população. Assim sendo, esta tomada da consciência aliada aos desastres naturais cada vez mais frequentes, levaram a que o Direito do Ambiente fosse entrando rapidamente na ordem jurídica internacional e nos vários ordenamentos jurídicos nacionais, pois a proteção do ambiente era mais eficiente se fosse realizada como um todo. Por conseguinte, a primeira grande demonstração de importância desta área foi em 1972 com a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, seguida da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento em 1992. Posto isto, esta influência internacional manifestou-se no continente europeu através na Cimeira de Paris em 1972 que estabeleceu as primeiras recomendações sobre esta matéria.

Com efeito, esta cimeira europeia foi o ponto de partida para influência que o Direito Comunitário, através de diretivas, viria a ter em matéria de ambiente no ordenamento jurídico português. Assim sendo, em Portugal a proteção ambiental merece uma tutela constitucional,  que na prática, se traduz no controlo da poluição e respeito pela capacidade regenerativa dos recursos por parte do Estado. Esta tutela, teve como principal fundamento a lei de Bases do Ambiente de 1987 que estabeleceu um conjunto de princípios e instrumentos fundamentais para o Direito do Ambiente em Portugal. Deste modo, os principais princípios estabelecidos foram o do desenvolvimento sustentável, Poluidor- Pagador e Responsabilização por Dano Ecológico. Por conseguinte, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável obriga à realização de uma gestão racional dos recursos, de forma a precaver a existência dos mesmos para as gerações futuras. No fundo, é um princípio que obriga a que as tomadas de decisões dos estados e de entidades privadas, tenham sempre em conta a solidariedade interjecional. No artigo 66º nº2, alínea d) da Constituição é perfeitamente visível a influência deste princípio. Por conseguinte, o Princípio do Poluidor- Pagador, artigo 66º nº2 alínea h) da Constituição, caracteriza-se por ter influência ao nível da responsabilidade do poluidor e da prevenção da poluição. Por um lado, obriga ao pagamento de prestações a quem poluí. Por outro, este pagamento para além de funcionar como medida sancionatória procura evitar a repetição da poluição, mostrando-se assim útil em termos preventivos. No entanto, este princípio a nível prático revela algumas debilidades, desde logo porque para ser aplicado pressupõe a existência de um poluidor. Ora, é um pouco caricato um princípio que pretende prevenir a poluição, apenas ser utilizado quando alguém poluí. Por último, o Princípio da Responsabilização pelo Dano Ambiental, é semelhante ao anterior na medida em que consiste na imposição de condenações financeiras e desencadeamento de processos contraordenacionais e criminais a quem violar normas ambientais presentes nas diversas leis ordinárias.

Estes princípios têm servido de base para adoção de políticas ambientais e criação de entidades que garantam a sustentabilidade ambiental. Um dos exemplos foi a criação da Agência Portuguesa do Ambiente, que tomou medidas em diversas áreas do ambiente, tendo sido inclusive declarada autoridade Nacional da Água e dos Resíduos. Assim, entendemos que os princípios constitucionais relativos ao ambiente presentes na Constituição tiveram origem na ordem jurídica internacional, e têm como principal o incentivo à adoção que preservem o meio ambiente, por via da sanção e prevenção da poluição.

 

Luís Veiga da Cunha


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