Responsabilidade Internacional pelos Danos Ambientais transnacionais e os Impedimentos ao acesso à Jutiça ambiental:
Responsabilidade Internacional pelos Danos Ambientais transnacionais e os Impedimentos ao acesso à Jutiça ambiental:
Os Estados não são os únicos agentes com poder e influência para modelar a conjuntura ambiental. Um novo conjunto de agentes têm uma missão e responsabilidade comum, desde sector empresarial, organizações internacionais, multinacionais entre outros. O foco deste post é a responsabilidade ambiental transnacional.
A responsabilidade civil que decorre da poluição abrange vários tipos de danos, desde danos de natureza económica, danos físicos e danos que não são calculáveis ou restituídos naturalmente. É importante ressaltar que os danos de carácter ambiental podem constituir matéria internacional devido ao seu impacto.
O caso Handelskwekerij Gj Bier BV contra Mines de Potasse d'Alsace SA, é o caso onde um grupo de horticultores holandeses alegou que uma empresa sediada em França polui as águas do Rio Reno, causando danos às plantações, o que provocou prejuízos e despesas para mitigar os efeitos da substância poluidora do rio. O dano foi desencadeado em França e produziu os seus efeitos na Holanda,. Neste tipo de situações, o facto que origina o dano é desencadeado num país e o dano é produzido noutro. Pode ocorrer uma cadeia de lesões desencadeando danos em massa que afetam vários agentes, daí ser crucial a garantia de que as vítimas sejam tratadas de forma igualitária.
Ainda que os danos sejam desencadeados num Estado, e as consequências fiquem circunscritas a esse Estado, o conflito pode ter caráter internacional, basta que a entidade responsável pelo dano seja uma empresa multinacional, ou até mesmo, tenha estreitas ligações com uma empresa multinacional.
No panorama internacional é certo que existem esforços para a concretização da responsabilidade civil pelos danos ambientais,através de, diplomas que respondem a questões como a de dumping ambiental, e convenções internacionais como a Convenção internacional sobre a Responsabilidade Civil por danos Resultantes de Poluição por Petróleo, a Convenção sobre a responsabilidade Civil por Danos Nucleares. Contudo, esta uniformidade é pontual e circunscrita apenas a certos setores, quer isto dizer que, fora os casos pontuais não existe uniformização. É crucial que se invista na uniformização legal para estabelecer padrões de ressarcimento pelos danos derivados de atividades ambientalmente nocivas, também tem carácter dissuasor e promotor da redução da poluição e acautelamento do bem estar das populações. A existência de normas de competência internacional asseguram que, independemente do Estado onde a ação seja julgada, a lei será a mesma e a solução também, evitando discrepâncias e protegendo assim a posição do lesado.
Responsabilidade civil por danos ambientais transnacionais na União:
O regulamento Bruxels I bis estabelece a competência dos tribunais para os casos transnacionais de responsabilidade extracontratual. A norma de competência geral plasmada no art 4/1 do mesmo regulamento estipula que a ação deve de ser posta perante o tribunal do domicílio do réu, as normas de competência especiais previstas no art 7 a 9 são manifestação do princípio da proximidade do tribunal, com o intuito de uma melhor condução do processo, maior eficácia e a produção das provas é realizada com maior coerência e facilidade.
O art 7/2 do Regulamento de Bruxela bis, é uma norma de competência especial para casos de responsabilidade extracontratual. Esta norma atribui competência ao Tribunal do lugar de ocorrência do fato danoso. Mas o que se entende com a expressão lugar de ocorrência do fato danoso?
No caso Handelskwekerij Gj Bier já anteriormente falado, essa questão foi levantada perante o TJUE que interpretou a expressão como o lugar do evento que a provocou e o lugar do dano, cabendo ao autor escolher o lugar onde será mais adequado para propor a ação. Mais tarde o tribunal concretizou dizendo que o Tribunal do lugar da conduta ilícita tem competência para decidir a compensação pelos danos resultantes do comportamento danoso, ao passo que, o tribunal do dano apenas tem competência para decidir sobre os danos que ocorram no seu território. É possível retirar que esta interpretação beneficia o lesado na forma de autor da ação. A ratio da norma especial não só abrange as "expectativas legítimas da vítima" como estabelece uma política legislativa focada no aumento de proteção ambiental.
Nos casos de responsabilidade transnacional por danos ambientais vários interesses ganham destaque para além dos interesses do lesado e lesante. A política legislativa da UE é fortemente direcionada pelos princípios do poluidor-pagador e pelo favorecimento do lesado através do princípio de discriminar a favor do lesado. A norma de conflitos prevista no regulamento, art 7º é um postulado do princípio da ubiquidade que se manifesta no direito de opção a favor da vítima quanto à lei aplicável.
Vamos agora explorar de forma abreviada três grandes impedimentos ao acesso à justiça.
Em primeiro lugar, é de se destacar o tempo como fator de impedimento. Os procedimentos processuais podem ser bastante demorados mas também acarretam uma série de formalidades procedimentais que podem facilmente negar o acesso à justiça.
O segundo fator que contribui para a obstrução ao direito do acesso à Justiça é a questão económica, especialmente, a falta de capacidade financeira para suportar os custos financeiros trazidos pelo processo judicial, custos esses elevados. A diretiva de Avaliação do Impacto Ambiental estipula no artigo onze que os custos dos procedimentos judiciais não devem ser excessivamente elevados.
O Tribunal de Justiça da União veio interpretar esta disposição de modo restrito, dizendo que a mesma era para os procedimentos públicos concretamente da diretiva, não se aplicando aos custos judiciais em geral, portanto, cabe aos tribunais nacionais decidir o custo da ação e de todo o processo. Para combater este impedimento, deviam de ser introduzidas, medidas de compensação pelos custos da causa de maneira uniforme entre todos os Estados Membros de forma a melhorar o cesso à justiça. Também será necessário a ajuda financeira e económica para todos os indivíduo que pretendam propor uma ação em nome do interesse público.
O último fator recai nas repercussões, no sentido em que, os agentes internacionais utilizam táticas de intimidação económicas para retaliar contra os autores ou lesados, evitando ações judiciais ou até mesmo levando à desistência das mesmas. Empresas e companhias multinacionais utilizam estas táticas contra ativistas ambientais, ONGs na Europa e a comunidade de ONGs em geral.
Em conclusão, é fundamental que as comunidades afetadas, as organizações da sociedade civil, os governos e os organismos internacionais trabalhem em conjunto para enfrentar os vários desafios e garantir que o acesso à justiça seja assegurado para aqueles que sofreram danos ambientais causados por ações transnacionais. Somente assim poderemos avançar em direção a um futuro mais sustentável, onde a responsabilidade ambiental seja valorizada e protegida.
JUE, Handelskwekerij G. J. Bier BV v Mines de potasse d'Alsace SA., Processo 21-76, de 30 de Novembro de 1976, ECLI:EU:C:1976:166.
Lawrence O Gostin, «Global Health Law Governance», Emory Int'l L Rev, n.º 22, 2008, p. 3
Julio Barboza, «International liability for the injurious consequences of acts not prohibited by international law and protection of the environment», RCADI, t. 247, 1994, III, pp. 356 e segs.
Comissão Europeia, Proposal for a Regulation of the European Parliament and the Council on the Law Applicable to Non-Contractual Obligations (“Rome II”), COM (2003), 427 final, Bruxelas, 22.07.2003, p. 21
Pierre Bourel ao comentar o caso Handelskwekerij G.J. Bier B.V. contra Mines de Potasse d´Alsace S.A., com a qual concordamos: v. TJUE, «Soc. Handelskwekerij G.J. Bier B.V. et fondation Reinwater c. Mines de potasse d´Alsace S.A., 30.11.1976», RCDIP, 1977 (2), pp. 572-573.
HOW TO IMPROVE ACCESS TO JUSTICE FOR EU ENVIRONMENTAL LAWS - European Environmental Bureau
DIRECTIVE 2011/92/EU OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL
ulio Barboza, «International liability for the injurious consequences of acts not prohibited by international law and protection of the environment», RCADI, t. 247, 1994, III, pp. 356 e segs.
Convenção europeia dos direitos humanos.
Guide on Article 8 of the European Convention on Human Rights
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